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Belo Horizonte, domingo, 19 de maio de 2013


A Associação Médica de Minas Gerais-> Estatuto


Registrado no livro A-1, fls. 84 e verso, datado de 25.01.1946, do Cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

Alterações estatutárias registradas:
· no livro A-4, fls. 9 e verso, em 29.11.1961;
· no livro A-11, fls. 273, em 23.01.1969;
· no livro A-18, fls.191 e verso, sob número 20.888, em 31.07.1972;
· no livro A-24, fls. 132, sob número 28.549, em 27.11.1974;
· no livro A, sob número 59.073, em 22.12.1986;
· no livro A, sob número 59.073, em 04.12.1990;
· no livro A, sob número 26, no registro 59.073, em 10.08.1992;
· Livro A, sob número 48, no registro 59.073, em 26.04.1996;
· no livro A, sob número 88, no registro 59.073, em 19.11.1999;
· no livro A, sob número 96, no registro 59.073, em 17.05.2002;
· Incluir o registro destas alterações estatutárias, aprovadas na Assembléia de Delegados em 2003.


ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO MÉDICA DE MINAS GERAIS

ESTATUTO SOCIAL

CAPÍTULO I

Denominação, Sede, Finalidade e Duração

Art. 1º -
A Associação Médica de Minas Gerais, com sigla AMMG, fundada em 19 de janeiro de 1946, filiada à Associação Médica Brasileira (AMB) em janeiro de 1951, com sede e foro na Capital do Estado de Minas Gerais, reconhecida de utilidade pública estadual pela Lei 194, de setembro de 1948, reconhecida de utilidade pública municipal pelo Decreto 9.837, de 22 de janeiro de 1999, é uma sociedade civil sem finalidade lucrativa, que congrega médicos do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo Único -
A AMMG terá emblema representativo.

Art. 2º -
São finalidades da AMMG:

a) Congregar os médicos do Estado de Minas Gerais, com o objetivo de defesa geral da categoria nos terrenos científico, cultural, ético, social e econômico, bem como de luta pela melhoria de suas condições de trabalho;
b) Contribuir para a elaboração da política de saúde e o aperfeiçoamento do sistema médico-assistencial do País;
c) Estimular, orientar e assessorar a criação de associações de médicos em cidades onde não existam;
d) Participar, junto com as autoridades públicas, da promoção de campanhas de saúde coletiva, na educação da comunidade para a preservação e a recuperação da saúde, na prevenção e no combate às epidemias e no equacionamento dos problemas de assistência médica em Minas Gerais;
e) Defender, em Juízo ou fora dele, os interesses de seus associados, desde que tais interesses possam ser caracterizados como coletivos, difusos ou individuais homogêneos e possam acarretar benefícios, diretos ou indiretos, para toda a classe médica;
f) Fomentar a educação médica continuada;
g) Contribuir para o controle da qualidade do ensino nas escolas médicas em Minas Gerais e para o estabelecimento de critérios que condicionem a criação de novas faculdades de Medicina.

Art. 3º -
O prazo de duração da AMMG é indeterminado.

CAPÍTULO II

Patrimônio e Receita

Art. 4º -
O patrimônio da AMMG compor-se-á dos bens atuais da entidade, escriturados de forma contábil, acrescidos de:

a) Contribuições, dotações, doações, legados e auxílios que venha a receber;
b) Bens adquiridos sob quaisquer outros títulos.

Art. 5º -
A receita da AMMG constituir-se-á das contribuições dos associados e de quaisquer outras rendas ou doações.

§ 1o - O valor das contribuições dos associados será fixado anualmente pela Assembléia de Delegados da AMMG.
§ 2o - A Assembléia de Delegados da AMMG fixará, anualmente, valores menores de contribuição para os médicos recém-formados que se associarem, sendo o benefício mantido por até 3 (três) anos após o seu registro no Conselho Regional de Medicina (CREMEMG).
§ 3o - A Assembléia de Delegados da AMMG fixará, anualmente, valores menores de contribuição para os associados acadêmicos e membros colaboradores dos Departamentos Científicos.

CAPÍTULO III

Organização Geral

Art. 6º – Integram a AMMG:
a) Diretoria;
b) Assembléia de Delegados;
c) Conselho Deliberativo;
d) Conselho Superior Consultivo;
e) Conselho Científico;
f) Departamentos Científicos;
g) Conselho Fiscal;
h) Comissões;
i) Associações Médicas Filiadas;
j) Regionais.

Art. 7º -
São órgãos dirigentes da AMMG:

a) Diretoria;
b) Assembléia de Delegados;
c) Conselho Deliberativo.

Art. 8º -
Os órgãos dirigentes da AMMG funcionarão em conformidade com os respectivos regimentos, elaborados por cada um deles e aprovados pela Assembléia de Delegados da AMMG.

Art. 9º -
As reuniões ou sessões dos órgãos dirigentes da AMMG poderão ser assistidas por associados quites ou por outras pessoas, se convidados, com direito a voz, mas sem direito a voto.

Art. 10 –
A AMMG destina a totalidade das rendas apuradas ao atendimento de suas finalidades.

§ 1o - Todos os cargos e funções da Diretoria, Comissões, Conselhos, Assembléias e demais órgãos são exercidos graciosamente e os dirigentes e associados não recebem, sob quaisquer títulos, remuneração pelo exercício de suas atribuições.
§ 2o - Deve a AMMG aplicar integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais, no Território Nacional.

Art. 11 –
São instrumentos normativos da AMMG:

a) Estatuto;
b) Regimentos, que regerão o funcionamento dos diversos órgãos da Entidade;
c) Regulamentos, que completarão as disposições previstas no Estatuto e Regimentos;
d) Normas eleitorais, que regularão o processo eleitoral;
e) Resoluções, que serão emitidas pelos órgãos que integram a AMMG;
f) Instruções Normativas, que serão emitidas pela Diretoria e completarão os demais instrumentos normativos.

§ 1o – Os Regimentos serão aprovados pela Diretoria e referendados pela Assembléia de Delegados.
§ 2o – Os Regulamentos serão aprovados pela Diretoria.
§ 3o – As Normas Eleitorais serão aprovadas nos termos do artigo 116.
§ 4o – As Resoluções do Conselho Científico serão ratificadas pela Diretoria.

CAPÍTULO IV

Dos Associados

Art. 12 –
Os associados da AMMG serão incluídos nas seguintes categorias: fundadores, efetivos, acadêmicos, correspondentes, honorários, beneméritos e jubilados.


Art. 13 –
A organização do quadro social da AMMG incluirá os médicos que residem na Capital, que se filiarão diretamente à AMMG, e os médicos que residem no interior do Estado, que serão inscritos nas Associações Médicas Filiadas.

Parágrafo Único -
Aos médicos em exercício em localidade com menos de 30 (trinta) profissionais é facultada a associação à Filiada geograficamente mais próxima.

Art. 14 –
Os médicos associados da Capital e os inscritos nas Associações Médicas Filiadas são automaticamente membros da AMMG e da AMB, obedecendo às categorias do Artigo 12, com suas obrigações e direitos.

Art. 15 –
Associados fundadores são os médicos que assinaram a ata de constituição da AMMG.

Art. 16 –
São associados efetivos os médicos inscritos no CREMEMG, admitidos mediante requerimento aprovado pela Diretoria da AMMG.

Parágrafo Único -
Nas Filiadas, o requerimento será dirigido à Diretoria local e aprovado pela mesma.

Art. 17 –
Serão considerados associados acadêmicos os estudantes de Medicina regularmente matriculados nas escolas médicas reconhecidas pelo Ministério da Educação, que se filiarem ao Departamento de Associados Acadêmicos.

Art. 18 –
Serão associados correspondentes os médicos em pleno direito e exercício profissional no Brasil, que residam fora do Estado de Minas Gerais, quando associados efetivos de outras Federadas da AMB, e médicos radicados no exterior.

Parágrafo Único -
Os requerimentos de admissão dos associados correspondentes deverão ser aprovados pela Diretoria da AMMG.

Art. 19 –
Integrarão a categoria de associados honorários as personalidades brasileiras ou estrangeiras de mérito comprovado na área de interesse da AMMG.

Parágrafo Único -
A indicação de personalidades para a categoria de associados honorários poderá ser feita pela Diretoria da AMMG e pelas Filiadas, devendo ser referendada pela Assembléia de Delegados da AMMG.

Art. 20 –
Integrarão a categoria de associados beneméritos as personalidades brasileiras ou estrangeiras que tenham prestado relevantes serviços à AMMG ou à classe médica.

Parágrafo Único -
A indicação de personalidades para a categoria de associados beneméritos poderá ser feita pela Diretoria da AMMG e pelas Filiadas, devendo ser referendada pela Assembléia de Delegados da AMMG.

Art. 21 –
Os sócios efetivos poderão requerer a condição de sócios jubilados desde que preencham uma das seguintes condições:

a) Idade mínima de 70 (setenta) anos e contribuições quitadas de forma ininterrupta nos últimos 10 (dez) anos;
b) Invalidez permanente comprovada.

Parágrafo Único -
Os associados jubilados serão isentos do pagamento da contribuição anual, conservando todos os direitos dos associados efetivos.

Art. 22 –
São deveres fundamentais dos associados efetivos, acadêmicos e correspondentes:

a) Manter conduta pautada por princípios morais e éticos compatíveis com a boa prática da Medicina;
b) Zelar pelo bom nome da AMMG, prestigiando suas iniciativas e as das Associações Médicas Filiadas a que pertençam e concorrendo para o seu engrandecimento;
c) Cumprir o disposto neste Estatuto e nos demais instrumentos normativos da entidade;
d) Solver pontualmente seus compromissos com a entidade;
e) Comunicar à Diretoria quaisquer alterações de endereços.

§ 1o - O associado devedor de uma anuidade será excluído do quadro social da AMMG, ao final do exercício financeiro referente à anuidade não-adimplida. A exclusão se fará após comunicação ao associado.
§ 2o - O associado excluído por inadimplência retornará automaticamente à condição de sócio efetivo, com os direitos daí decorrentes, após o pagamento do seu débito.
§ 3o - As providências relativas a débitos dos associados para com a AMB serão tomadas conforme as normas emanadas dessa entidade.
§ 4o - O sócio que desejar desligar-se da AMMG e estiver em débito com a AMMG deverá efetuar o pagamento de 20% (vinte porcento) do débito total. Quando desejar retornar ao quadro de associados, deverá efetuar o pagamento do restante da dívida.

Art. 23 –
Os associados efetivos em pleno gozo dessa condição, cujas contribuições estejam regularmente quitadas, terão direito de:

a) Votar nas eleições, desde que inscritos como associados até 31 de março do ano eleitoral;
b) Ser votado para qualquer cargo, ressalvadas as limitações definidas neste Estatuto e nas Normas Eleitorais da AMMG;
c) Participar de Departamentos Científicos, respeitada a regulamentação respectiva;
d) Participar dos congressos e reuniões científicas, dentro das condições estabelecidas pelas respectivas comissões organizadoras;
e) Participar das atividades do Departamento de Promoções Culturais;
f) Ter acesso aos meios de comunicação da AMMG;
g) Freqüentar a sede, utilizar os serviços nela oferecidos e participar da vida social da entidade, obedecidas as normas correspondentes;
h) Utilizar todos os serviços mantidos pela AMMG, respeitadas as disposições administrativas;
i) Pedir desligamento do quadro social;
j) Requerer a condição de jubilado, com conseqüente isenção do pagamento da anuidade, observado o prescrito no artigo 21.

Art. 24 –
Os associados fundadores, honorários, beneméritos e correspondentes, que não pertencerem à categoria de associado efetivo, e os associados acadêmicos terão direitos idênticos aos dos associados efetivos, excetuados os previstos nas alíneas a e b do Artigo 23.

Parágrafo Único -
Os associados fundadores, correspondentes, honorários, beneméritos e jubilados serão isentos do pagamento da contribuição anual.

Art. 25 –
Todos os associados são passíveis de penalidades, mediante decisão da Assembléia de Delegados da AMMG, por conduta em desacordo com o prescrito neste Estatuto e demais instrumentos normativos da entidade, suscetível de causar dano moral ou material à categoria médica ou à AMMG.

§ 1o - As penalidades, conforme a natureza e a gravidade da infração e a existência ou não de antecedentes, poderão ser:
a) Advertência - de natureza moral, em que o advertido toma ciência de sua punição através de expediente reservado;
b) Censura - de natureza moral, em que o censurado toma ciência de sua punição através de expediente reservado;
c) Suspensão - em caso de falta considerada grave pela Assembléia de Delegados da AMMG, em que o associado fica com seus direitos junto à entidade suspensos por até 90 (noventa) dias e tem ciência de sua punição através de expediente reservado;
d) Eliminação - pena máxima, aplicada em caso de falta considerada muito grave pela Assembléia de Delegados da AMMG, em que o associado é afastado definitivamente do quadro social e tem ciência de sua punição através de expediente reservado.

§ 2o - O processo poderá ser instaurado na AMMG ou na Filiada a que pertença o associado, por Comissão de Sindicância Ética indicada pela Diretoria respectiva.
§ 3o - Em qualquer processo instaurado será sempre assegurado o direito de ampla defesa.
§ 4o - O associado punido terá direito de interpor recurso à Assembléia de Delegados da AMMG no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, após o recebimento da comunicação da penalidade.
§ 5o - Em caso de provimento do recurso, será cancelada a aplicação da penalidade.
§ 6o - Quando se tratar de infração ética, o processo será remetido ao CREMEMG.
§ 7o - As penalidades poderão ser aplicadas sem haver, necessariamente, uma gradação.
§ 8o - Os associados punidos pelo CREMEMG com a cassação do registro profissional, em decisão final e irrecorrível, serão automaticamente eliminados do quadro social da AMMG.

Art. 26 –
Aplica-se a penalidade de eliminação se o associado causar grave dano moral ou material à categoria médica ou à AMMG.

CAPÍTULO V

Dos Órgãos Dirigentes

SEÇÃO I - Da Diretoria

Art. 27 –
A Diretoria, órgão executivo da AMMG, compõe-se de Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral, 1o Secretário, Diretor Financeiro, Diretor Financeiro Adjunto, Diretor Científico, Diretor de Comunicação Social e Marketing, Diretor-Adjunto de Comunicação Social e Marketing, Diretor de Defesa do Exercício Profissional, Diretor-Adjunto de Defesa do Exercício Profissional para Assuntos de Remuneração, Diretor-Adjunto de Defesa do Exercício Profissional para Assuntos Legislativos, Diretor Administrativo, Diretor Administrativo Adjunto, Diretor de Promoções Culturais, Diretor de Benefícios, Diretor de Assuntos do Interior e Diretores Adjuntos de Assuntos do Interior, estes nos termos do artigo 47.

§ 1o - A Diretoria é eleita pelo voto direto e secreto dos associados efetivos quites, fundadores e jubilados, em dia útil da segunda quinzena de agosto dos anos eleitorais, e toma posse perante a primeira Assembléia de Delegados da AMMG.
§ 2o - A Diretoria tem mandato de 3 (três) anos, podendo seus integrantes ser reeleitos consecutivamente, para o mesmo cargo, uma única vez.
§ 3o - São condições de elegibilidade:

a) Ser associado efetivo quite nos 3 (três) anos que antecederem ao ano eleitoral;
b) Residir na região metropolitana da cidade sede da AMMG, exceção feita aos Diretores Adjuntos de Assuntos do Interior.

Art. 28 –
A Diretoria reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana e quando das reuniões ordinárias da Assembléia de Delegados da AMMG e do Conselho Deliberativo; extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela metade de seus membros.

§ 1o - As decisões da Diretoria serão adotadas por voto majoritário, com quórum mínimo de metade mais um dos diretores, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate.
§ 2o - A ausência sem justificativa a 5 (cinco) reuniões consecutivas ou a 15 (quinze) alternadas, no período de um ano, ensejará a perda do mandato.

Art. 29 –

Compete à Diretoria:
a) Zelar pelo cumprimento dos preceitos deste Estatuto;
b) Executar as resoluções aprovadas pela Assembléia de Delegados da AMMG e/ou pelo Conselho Deliberativo;
c) Exercer a gestão administrativa da AMMG;
d) Indicar representantes da AMMG junto a outras entidades e órgãos;
e) Criar Comissões e Departamentos Especiais, exceto os de cunho científico;
f) Propor à Assembléia de Delegados da AMMG o valor das contribuições para os associados efetivos, médicos recém-formados, sócios acadêmicos e membros colaboradores dos Departamentos Científicos e o orçamento geral do exercício.

Art. 30 -
Compete ao Presidente:

a) Representar a Entidade em juízo ou fora dele;
b) Presidir as reuniões da Diretoria;
c) Instalar as sessões da Assembléia de Delegados da AMMG e presidir o Conselho Deliberativo;
d) Executar as resoluções da Assembléia de Delegados da AMMG e do Conselho Deliberativo;
e) Designar assessores técnicos, escolher consultores, constituir advogados e indicar representantes em solenidades, quando necessário;
f) Apresentar relatório anual sobre as atividades da AMMG, a ser apreciado pelo Conselho Deliberativo e pela Assembléia de Delegados da AMMG;
g) Contratar funcionários e serviços necessários à entidade, ouvida a Diretoria;
h) Adquirir ou alienar bens móveis e dar, em garantia hipotecária, bens da AMMG, quando autorizado pela Assembléia de Delegados da AMMG;
i) Assinar, juntamente com o Diretor Financeiro ou o Diretor Financeiro Adjunto e, eventualmente, com o Secretário-Geral e o Diretor Administrativo, cheques, contratos e títulos de valores da entidade;
j) Submeter à aprovação da Diretoria a proposição de orçamento anual elaborada pela Tesouraria, a ser encaminhada à Assembléia de Delegados da AMMG;
k) Informar ao Conselho Superior Consultivo sobre as principais atividades da Diretoria da AMMG, no intuito de permitir àquele Conselho o desempenho de suas funções.

Art. 31 –
Compete ao Vice-Presidente:

a) Substituir o Presidente em seus impedimentos e ausências e o suceder em caso de vaga;
b) Assessorar o Presidente, quando solicitado;
c) Exercer outras atividades inerentes ao cargo e as que lhe venham a ser atribuídas pela Presidência.

Art. 32 –
Compete ao Secretário-Geral:

a) Substituir o Vice-Presidente nos seus impedimentos e ausências e o suceder em caso de vaga;
b) Secretariar as reuniões do Conselho Deliberativo e da Assembléia de Delegados da AMMG;
c) Estruturar e dirigir todos os serviços de Secretaria;
d) Encarregar-se da correspondência da AMMG;
e) Assinar cheques e contratos nas ausências do Presidente e do Vice-Presidente;
f) Exercer outras atividades peculiares ao cargo e as que lhe venham a ser atribuídas pelo Presidente.


Art. 33 –
Compete ao 1º Secretário:

a) Auxiliar o Secretário-Geral no desempenho de suas atribuições, substituí-lo nos impedimentos e ausências e o suceder em caso de vaga;
b) Colaborar quanto ao manuseio da correspondência, de acordo com a alínea d do artigo anterior;
c) Secretariar as reuniões da Diretoria;
d) Transmitir aos Diretores as convocações da Presidência;
e) Exercer outras atividades peculiares ao cargo e as que lhe venham a ser atribuídas pelo Presidente ou Secretário-Geral.

Art. 34 –
Compete ao Diretor Financeiro:

a) Administrar os fundos e rendas da AMMG, sob supervisão do Presidente e fiscalização do Conselho Fiscal;
b) Dirigir e fiscalizar a Tesouraria e a Contabilidade, promovendo contas a pagar e a receber, ordens de pagamento e relacionamento bancário, assinar cheques e contratos juntamente com o Presidente e efetuar aplicações diversas, neste caso, ouvida a Diretoria;
c) Apresentar à Assembléia de Delegados da AMMG o relatório da Tesouraria, ao término de cada exercício e do mandato da Diretoria;
d) Elaborar a proposta orçamentária para o exercício seguinte com o parcelamento e controle mensal;
e) Manter à disposição do Conselho Fiscal e da Diretoria todos os documentos e comprovantes de Caixa;
f) Exercer outras atividades inerentes ao cargo ou as que lhe venham a ser atribuídas pela Presidência.

Art. 35 –
Compete ao Diretor Financeiro Adjunto:

a) Substituir o Diretor Financeiro nos seus impedimentos, auxiliá-lo nas suas atribuições e o suceder em caso de vaga;
b) Assinar cheques e contratos juntamente com o Presidente, na ausência do Diretor Financeiro;
c) Exercer outras atividades inerentes ao cargo ou as que lhe venham a ser atribuídas pelo Presidente ou Diretor Financeiro.

Art. 36 –
Compete ao Diretor Científico:

a) Presidir o Conselho Científico;
b) Representar a AMMG junto à “Revista Médica de Minas Gerais”;
c) Planejar, ouvida a Diretoria da entidade, congressos, simpósios, cursos, debates e outras reuniões, cabendo-lhe a proposição dos assuntos científicos, levando em consideração os interesses gerais e os locais;
d) Exercer outras atividades inerentes ao cargo ou as que lhe venham a ser atribuídas pela Presidência.


Art. 37 –
Compete ao Diretor de Comunicação Social e Marketing:

a) Supervisionar as Assessorias de Comunicação Social e Marketing e Imprensa;
b) Coordenar todas as publicações da AMMG;
c) Criar e coordenar o desenvolvimento dos diversos canais de comunicação da AMMG, dirigidos aos associados e à sociedade;
d) Exercer outras atividades inerentes ao cargo ou as que lhe venham a ser atribuídas pela Presidência.

Art. 38 –
Compete ao Diretor-Adjunto de Comunicação Social e Marketing:

a) Substituir o Diretor de Comunicação Social e Marketing nos seus impedimentos, auxiliá-lo nas suas atribuições e o suceder em caso de vaga;
b) Exercer outras atividades inerentes ao cargo ou as que lhe venham a ser atribuídas pela Presidência ou pelo Diretor de Comunicação Social e Marketing.

Art. 39 –
Compete ao Diretor de Defesa do Exercício Profissional:

a) Acompanhar ou representar o Presidente nos movimentos reivindicatórios dos médicos, propugnando pelos interesses profissionais, éticos, econômicos e associativos da categoria médica;
b) Criar comissões e assessorias específicas em sua área de interesse, após ouvir o Presidente;
c) Promover ações que visem manter a ética e a dignidade do exercício profissional;
d) Coordenar a Comissão Estadual de Defesa do Médico, representando a AMMG;
e) Exercer outras atividades inerentes ao cargo ou as que lhe venham a ser atribuídas pela Presidência.

Art. 40 –
Compete ao Diretor-Adjunto de Defesa do Exercício Profissional para Assuntos de Remuneração:

a) Substituir o Diretor de Defesa do Exercício Profissional nos seus impedimentos, auxiliá-lo nas suas atribuições e o suceder em caso de vaga;
b) Representar a AMMG na Central de Convênios Médicos;
c) Promover a defesa do exercício profissional junto a empresas que administram planos de saúde e órgãos reguladores;
d) Exercer outras atividades inerentes ao cargo ou as que lhe venham a ser atribuídas pela Presidência ou pelo Diretor de Defesa do Exercício Profissional.

Art. 41 –
Compete ao Diretor-Adjunto de Defesa do Exercício Profissional para Assuntos Legislativos:

a) Substituir o Diretor-Adjunto de Defesa do Exercício Profissional para Assuntos de Remuneração nos seus impedimentos, auxiliá-lo nas suas atribuições e o suceder em caso de vaga;
b) Acompanhar e defender, na área Legislativa Municipal, Estadual e Federal, projetos de interesse dos médicos;
c) Assessorar, quando possível, os Legisladores Municipais, Estaduais e Federais na elaboração e no aperfeiçoamento de leis relacionadas à saúde;
d) Exercer outras atividades inerentes ao cargo ou as que lhe venham a ser atribuídas pela Presidência ou pelo Diretor de Defesa do Exercício Profissional.

Art. 42 –
Compete ao Diretor Administrativo:

a) Orientar a Presidência na contratação e dispensa de funcionários;
b) Organizar, fiscalizar e supervisionar sistemas administrativos da entidade;
c) Fiscalizar o arquivo geral;
d) Exercer o controle sobre a administração e o uso de todo o patrimônio da AMMG;
e) Promover a melhoria da sede;
f) Assinar os cheques e contratos com o Presidente, nas ausências do Diretor Financeiro e do Diretor Financeiro Adjunto, e o auxiliar em suas atribuições.
g) Exercer outras atividades inerentes ao cargo ou as que lhe venham a ser atribuídas pela Presidência.

Art. 43 –
Compete ao Diretor Administrativo Adjunto:

a) Substituir o Diretor Administrativo nos seus impedimentos, auxiliá-lo nas suas atribuições e o suceder em caso de vaga;
b) Exercer outras atividades inerentes ao cargo ou as que lhe venham a ser atribuídas pela Presidência ou pelo Diretor Administrativo.

Art. 44 –
Compete ao Diretor de Promoções Culturais:

a) Promover e coordenar a execução, ouvida a Diretoria da entidade, da programação cultural de congressos, simpósios, cursos, debates e outras reuniões desenvolvidas pela Diretoria Científica;
b) Planejar, promover e coordenar a execução de outros eventos culturais;
c) Emitir parecer sobre locação ou cessão de espaços da sede para eventos culturais ou sociais;
d) Exercer outras atividades inerentes ao cargo ou as que lhe venham a ser atribuídas pela Presidência.

Art. 45 –
Compete ao Diretor de Benefícios:

a) Planejar, promover e executar, ouvida a Diretoria da entidade, projetos que envolvam benefícios para os sócios;
b) Coordenar e fiscalizar todos os planos de benefícios realizados para os associados;
c) Avaliar contratos para prestação de serviços e os submeter à aprovação da Diretoria Financeira e da Presidência;
d) Coordenar, ouvida a Diretoria de Comunicação Social, a divulgação dos planos de benefícios a todos os sócios e entidades médicas;
e) Exercer outras atividades inerentes ao cargo ou as que lhe venham a ser atribuídas pela Presidência.

Art. 46 –
Compete ao Diretor de Assuntos do Interior:

a) Promover a interiorização das ações da AMMG;
b) Assessorar os presidentes de Filiadas e Regionais;
c) Assessorar os representantes da AMMG junto às Regionais;
d) Organizar junto com a Diretoria Científica, quando solicitado pelas Filiadas e/ou Regionais, o calendário anual de eventos das mesmas;
e) Desenvolver ações junto com a Diretoria Administrativa da AMMG, de forma a compatibilizar a estrutura da entidade e suas Filiadas;
f) Trabalhar e estimular as Filiadas na captação de sócios e na redução da taxa de inadimplência, ajudando na padronização do sistema de cobrança de anuidades, em consonância com a Diretoria Financeira;
g) Desenvolver ações para interiorizar o trabalho das comissões da AMMG;
h) Levantar aspirações, reivindicações e problemas das Filiadas, empenhando-se no seu atendimento e na busca de soluções;
i) Participar da criação e consolidação das Regionais da AMMG;
j) Fazer relatório periódico das ações da sua Diretoria para a Presidência e para divulgação nos meios de comunicação da AMMG;
k) Prover as Assessorias de Comunicação Social e Imprensa da AMMG de notícias das Filiadas, para divulgação nos meios de comunicação da entidade;
l) Representar e/ou acompanhar a Presidência em viagens ao interior, para participar em eventos e na solução de questões de interesse dos médicos e das Filiadas;
m) Exercer outras atividades inerentes ao cargo ou as que lhe venham a ser atribuídas pela Presidência.

Art. 47 –
Os Diretores Adjuntos do Interior integrarão a Diretoria, com presença facultativa às reuniões da Diretoria, e não serão computados para a aferição de presença ou quorum.

§ 1o – Os Diretores Adjuntos do Interior serão os Presidentes das Regionais reconhecidas estatutariamente.
§ 2o – Compete aos Diretores Adjuntos do Interior:

a) representar sua Regional perante a Diretoria da AMMG;
b) Representar formalmente, quando necessário, a AMMG em eventos realizados em sua Regional.

Art. 48 –
Na vacância ou impedimento de um dos cargos da Diretoria durante o exercício do mandato, caberá a ela, ad referendum do Conselho Deliberativo, eleger, pelo voto direto de seus membros, o respectivo substituto para o cargo vago, exceto para as sucessões estatutariamente definidas.

SEÇÃO II - Da Assembléia de Delegados

Art. 49 –
A Assembléia de Delegados é o órgão máximo de deliberação da AMMG, no limite da Lei e deste Estatuto, com poderes para resolver todos os assuntos, decidir, deliberar, aprovar e ratificar ou não os atos dos demais órgãos dirigentes, e será composta pelos Delegados eleitos na forma do Artigo 50.

Art. 50 –
Os associados efetivos quites elegerão em dia útil, na segunda quinzena de agosto, na mesma data marcada para as eleições da Diretoria da AMMG, de acordo com o princípio da representação proporcional, por voto direto e secreto, Delegados efetivos e suplentes, que representarão a Capital e as Filiadas na Assembléia de Delegados da AMMG.

§ 1o - Os Delegados serão eleitos na proporção de um efetivo e um suplente para cada 100 (cem) associados efetivos quites (ou fração), até 31 de março do ano eleitoral, tanto para a Capital como para as Filiadas.
§ 2o - Somente poderão inscrever-se como candidatos a Delegados associados efetivos e quites há mais de um ano.
§ 3o - Os Delegados exercerão o mandato por 3 (três) anos, podendo ser reeleitos.
§ 4o - Na ausência de um Delegado efetivo, sua vaga será preenchida por um suplente, assumindo aquele que estiver inscrito há mais tempo como sócio efetivo da AMMG.
§ 5o - Os ex-presidentes da AMMG, exceto aqueles cassados estatutariamente, serão membros natos da Assembléia de Delegados da AMMG, não sendo computados para efeito de quórum.
§ 6o - Um representante do Conselho Deliberativo comporá a mesa dirigente da Assembléia de Delegados da AMMG, com direito a voz e sem direito a voto.

Art. 51 –
A Assembléia de Delegados da AMMG reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano, em data e local determinados na reunião ordinária anterior, ou, na falta dessa especificação ou impossibilidade de seu cumprimento, onde e quando for determinado pela Diretoria da AMMG, dentro de um prazo de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias após a convocação.

Parágrafo Único -

A Assembléia de Delegados da AMMG poderá, na reunião ordinária, por aprovação de dois terços dos presentes, deliberar sobre assuntos não constantes da Ordem do Dia, desde que não envolvam Reforma Estatutária, alienação de bens patrimoniais e extinção da AMMG.

Art. 52 –
A Assembléia de Delegados da AMMG poderá ser convocada extraordinariamente:

a) Por iniciativa do Conselho Deliberativo;
b) Por iniciativa do Presidente da AMMG;
c) Por iniciativa de metade mais um dos membros da Diretoria da AMMG;
d) Por iniciativa de 1/5 (um quinto) dos Delegados;
e) Por iniciativa de 1/5 (um quinto) dos associados efetivos quites da AMMG.

§ 1o - Em reunião extraordinária, a Assembléia de Delegados da AMMG só poderá tratar de assuntos para os quais tenha sido especificamente convocada.
§ 2o - As Assembléias Extraordinárias serão realizadas:

a) Entre 5 (cinco) e 15 (quinze) dias corridos após a expedição da respectiva convocação;
b) Entre 3 (três) e 4 (quatro) meses após a expedição da respectiva convocação, quando forem destinadas a estudo de reforma estatutária, obedecendo ao disposto no § 1o do Artigo 135 do presente Estatuto;
c) No prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas a partir da data da convocação, em caso de urgência.

Art. 53 –
A Assembléia de Delegados da AMMG será instalada pelo Presidente da AMMG, secretariada pelo Secretário-Geral da AMMG, de acordo com o determinado no Artigo 32, e presidida por um Presidente eleito pela Assembléia, que escolherá também um 2o Secretário.

Art. 54 –
A Assembléia de Delegados da AMMG instala-se em primeira convocação com a presença de metade mais um dos seus membros e, em segunda convocação, meia hora após, com qualquer número de Delegados presentes.

Parágrafo Único -
As resoluções serão tomadas pelo voto majoritário dos presentes, salvo nas situações em que este estatuto fixe quorum qualificado.

Art. 55 –
Compete à Assembléia de Delegados da AMMG:

a) Empossar a nova Diretoria e a Assembléia de Delegados da AMMG para o próximo mandato;
b) Proceder à tomada de contas da Diretoria da AMMG;
c) Votar os orçamentos;
d) Fixar o valor das contribuições anuais dos associados efetivos, dos associados acadêmicos e dos membros colaboradores dos Departamentos científicos da AMMG;
e) Conhecer, em última instância, os recursos interpostos por associados e sobre eles decidir;
f) Emendar ou reformar o Estatuto, somente em reunião extraordinária convocada especificamente para essa finalidade, em conformidade com os Artigos 52 e 135 do presente Estatuto;
g) Determinar a orientação da AMMG quanto aos assuntos de interesse para os médicos e para o público;
h) Resolver sobre matéria não prevista no Estatuto;
i) Cassar o mandato de qualquer integrante de seus quadros de direção;
j) Decidir sobre a alienação de bens patrimoniais;
k) Exercer as demais atribuições previstas para ela neste Estatuto.

§ 1o – Para as deliberações a que se referem as alíneas “f” e “i” é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembléia de Delegados especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos componentes, ou com menos de um terço nas convocações seguintes, que ocorrerá meia hora após a primeira convocação.
§ 2o - A alienação de imóveis da AMMG deverá obedecer ao que dispõe o Artigo 56.

Art. 56 –
A alienação de imóveis da AMMG só poderá ser decidida em reunião extraordinária da Assembléia de Delegados da AMMG, convocada para esse fim, em decisão tomada por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de todos os membros componentes da Assembléia de Delegados da AMMG.

Parágrafo Único -
Previamente à realização da Assembléia, a Diretoria da AMMG deverá fazer uma consulta a todos os associados efetivos quites, a respeito da alienação.

SEÇÃO III - Do Conselho Deliberativo

Art. 57 –
O Conselho Deliberativo é constituído pelos Presidentes das Associações Médicas Filiadas ou seus representantes estatutários e pelos membros da Diretoria da AMMG.

Art. 58 –
São atribuições do Conselho Deliberativo:

a) Indicar um de seus membros para tomar parte na Assembléia de Delegados da AMMG, como membro da mesa, com direito a voz e sem direito a voto, com objetivo de prestar esclarecimentos;

b) Deliberar sobre assuntos relevantes, que digam respeito à entidade e à categoria médica;
c) Examinar relatório do Conselho Fiscal;
d) Opinar sobre assuntos omissos no Estatuto;
e) Aprovar a filiação de novas Associações Médicas;
f) Referendar indicação da Diretoria de substitutos para os cargos que porventura se tornarem vagos, respeitadas as substituições estatutárias;
g) Decretar impedimento para os membros da Diretoria, quando exorbitarem de suas funções e/ou infringirem gravemente os dispositivos deste Estatuto;
h) Definir a base territorial de cada Filiada.

Parágrafo Único -

Na deliberação de que trata a alínea g, os membros da Diretoria da AMMG não terão direito a voto.

Art. 59 –
O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, 2 (duas) vezes por ano, em data e local determinados na reunião ordinária anterior, ou, na falta dessa especificação ou na impossibilidade de seu cumprimento, onde e quando for determinado pela Diretoria da AMMG.

Parágrafo Único -
O Conselho Deliberativo poderá, em suas reuniões ordinárias, por aprovação de dois terços dos presentes, deliberar sobre assuntos não constantes da Ordem do Dia.

Art. 60 –
O Conselho Deliberativo poderá ser convocado extraordinariamente:

a) Por iniciativa do Presidente da AMMG;
b) Por iniciativa de metade mais um dos membros da Diretoria da AMMG;
c) Por iniciativa de 1/5 (um quinto) de seus membros;
d) Por iniciativa de 1/5 (um quinto) dos sócios efetivos quites da AMMG.

§ 1o - Em sessão extraordinária, o Conselho Deliberativo só poderá tratar de assuntos para os quais tenha sido especificamente convocado.
§ 2o - As reuniões extraordinárias do Conselho Deliberativo serão realizadas:

a) Entre 20 (vinte) e 30 (trinta) dias corridos após a expedição da respectiva convocação;
b) No prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas, a partir da data de convocação, em caso de urgência.

Art. 61 –
As resoluções do Conselho Deliberativo serão adotadas por voto majoritário.

Parágrafo Único -
A abertura das sessões do Conselho Deliberativo será realizada com qualquer número de membros.

Art. 62 –
Durante os intervalos entre as reuniões da Assembléia de Delegados da AMMG, o Conselho Deliberativo terá todas as atribuições daquele órgão, com exceção das seguintes:

a) Emendar ou reformar este Estatuto e o Regimento Interno da Assembléia de Delegados da AMMG;
b) Dispor sobre matéria já decidida pela Assembléia de Delegados da AMMG;
c) Alterar o valor das contribuições dos associados;
d) Modificar o orçamento;
e) Alienar bens patrimoniais;
f) Decidir sobre compromissos financeiros acima de 100 (cem) salários mínimos;
g) Deliberar quanto à extinção da entidade.

§ 1o - O Conselho Deliberativo não pode tomar decisões que venham a contrariar resoluções da Assembléia de Delegados da AMMG.
§ 2o - Todas as decisões do Conselho Deliberativo ficarão sujeitas a homologação pela Assembléia de Delegados da AMMG, sem prejuízo de sua imediata execução.

Art. 63 -
A Presidência e a Secretaria das reuniões do Conselho Deliberativo ficarão a cargo, respectivamente, do Presidente e do Secretário-Geral da AMMG, cabendo ao primeiro o voto de qualidade.

Parágrafo Único-
A reunião do Conselho Deliberativo que não for convocada por iniciativa do Presidente da AMMG será presidida por um de seus membros, eleito pelos presentes, ao qual caberá o voto de qualidade.


SEÇÃO IV – Do Conselho Superior Consultivo

Art. 64 -
O Conselho Superior Consultivo é composto pelos ex-presidentes da AMMG.

Parágrafo Único -
É vedada a participação no Conselho Superior Consultivo de ex-presidentes que estejam em litígio com a AMMG ou que tenham sido afastados pela Assembléia de Delegados.

Art. 65 -
O mandato do presidente do Conselho Superior Consultivo tem duração idêntica ao da Diretoria da AMMG.

Parágrafo Único -
O presidente do Conselho Superior Consultivo será escolhido entre seus componentes, sem interferência da Diretoria da AMMG.

Art. 66 -
O Conselho Superior Consultivo é órgão consultivo da Diretoria da AMMG e reunir-se-á ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente da AMMG.

Art. 67 -
Compete ao Conselho Superior Consultivo:

a) Emitir parecer sobre consultas efetuadas pela Diretoria da AMMG;
b) Representar a AMMG em solenidades, eventos e outras atividades, quando designados pela Diretoria da AMMG.

SEÇÃO V - Do Conselho Científico

Art. 68 –
O Conselho Científico tem a finalidade de coordenar toda a atuação da AMMG no domínio científico e técnico.

Art. 69 –
O Conselho Científico terá os seguintes componentes:

a) Presidente, que será o Diretor Científico da AMMG;
b) Vice-presidente e Secretário, indicados pela Diretoria da AMMG, com mandato coincidente com o da Diretoria da AMMG;
c) Presidentes dos Departamentos Científicos da AMMG;
d) Coordenador do Departamento de Associados Acadêmicos.

Art. 70 –
Compete ao Conselho Científico:

a) Opinar, participar e deliberar quanto a todos os assuntos de natureza científica;
b) Planejar e executar, ouvida a Diretoria da AMMG, congressos, jornadas, cursos e outras reuniões, cabendo-lhe a proposição dos assuntos científicos, levando em consideração os interesses gerais e os locais;
c) Dar orientação, no planejamento das atividades científicas, aos Departamentos, ao Departamento de Associados Acadêmicos e às Filiadas da AMMG.

Art. 71 –
O Conselho Científico reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada trimestre e, extraordinariamente, quando necessário, deliberando com a presença de metade mais um de seus membros e tomando decisões por voto majoritário.

SEÇÃO VI - Dos Departamentos Científicos

Art. 72 –
Os Departamentos Científicos têm por objetivo o incremento e a coordenação de atividades científicas, envolvendo ou não especialidades médicas reconhecidas pela AMB.

Art. 73 –
A criação de um Departamento Científico poderá ser autorizada pela Diretoria da AMMG, ad referendum da Assembléia de Delegados da AMMG, mediante proposição do Conselho Científico, que deverá ser acompanhada da solicitação para a sua constituição devidamente justificada e subscrita por pelo menos 15 (quinze) associados efetivos quites, que pratiquem a respectiva atividade ou especialidade.

Parágrafo Único -
O critério para orientar a criação de novos Departamentos é evitar o enfraquecimento e a subdivisão dos já existentes, cabendo neste caso a criação de seções específicas nos Departamentos estabelecidos.

Art. 74 –
Os Departamentos Científicos poderão ser constituídos mediante convênios com entidades de âmbito estadual dedicadas às respectivas atividades ou especialidades, desde que fique documentado que todos os seus associados médicos ou acadêmicos de Medicina sejam também associados quites da AMMG.

§ 1o - Nos convênios figurará, obrigatoriamente, cláusula pela qual as respectivas entidades somente receberão novos associados médicos que tenham sido previamente admitidos como associados da AMMG.
§ 2o - As entidades em convênio que se constituírem em Departamentos Científicos adaptar-se-ão às normas estatutárias e regimentais da AMMG.
§ 3o - A fiscalização do cumprimento das cláusulas dos convênios caberá ao Conselho Científico e às Filiadas, que comunicarão à Diretoria da AMMG quaisquer infrações que verificarem.

Art. 75 –
A AMMG disponibilizará aos Departamentos área comum, pessoal administrativo e serviços gerais, cabendo aos mesmos o pagamento das despesas necessárias para a manutenção de suas atividades, excetuando-se o custo com os funcionários.

Parágrafo Único -
O Departamento ou grupo de Departamentos que contar com pelo menos 400 (quatrocentos) sócios quites fará jus a uma sala privativa, a ser definida pela Diretoria da AMMG, dentro das suas disponibilidades, assumindo então o Departamento ou grupo de Departamentos também os custos com funcionários.

Art. 76 –
Serão extintos os Departamentos Científicos cujo número de membros venha a ser inferior a 15 (quinze) sócios quites com a AMMG.

Art. 77 –
Os membros dos Departamentos Científicos serão incluídos em pelo menos 3 (três) categorias:

a) Efetivos;
b) Aspirantes;
c) Correspondentes.

Art. 78 –
Serão membros efetivos de um Departamento os associados efetivos quites que, na respectiva atividade ou especialidade:

a) Mediante concurso, tenham-se tornado Professores Titulares, Professores Adjuntos ou Professores Assistentes de faculdades e universidades devidamente reconhecidas pelo poder público;
b) Tenham recebido o Título de Especialista emitido pela AMB;
c) Tenham sido aprovados em concurso de entidades públicas ou autárquicas;
d) Tenham cursado e sido aprovados em Residência Médica ou curso de Pós-Graduação, pelo período mínimo de 2 (dois) anos, em serviço idôneo;
e) Sejam aprovados em concurso de Títulos e Provas organizado pelo Departamento correspondente, pelo menos um ano após a sua formatura.

§ 1o - As durações ou prazos correspondentes às alíneas d e e poderão ser maiores, a juízo dos Departamentos.
§ 2o - A proposta de admissão ao Departamento será encaminhada e submetida à sua Diretoria, devidamente abonada por dois membros efetivos do mesmo.
§ 3o - A resposta à proposta de admissão deverá ser comunicada à Diretoria Científica da AMMG.

Art. 79 –
Serão admitidos como membros aspirantes de um Departamento os associados quites da AMMG que não apresentem as condições requeridas pela categoria de membro efetivo e tenham suas propostas abonadas por dois membros efetivos do mesmo.

Art. 80 –
Serão admitidos como membros correspondentes de um Departamento os associados correspondentes da AMMG que pratiquem a atividade ou especialidade respectiva e tenham suas propostas abonadas por dois membros efetivos do mesmo.

Art. 81 –
O Departamento deverá desenvolver atividades científicas para os seus membros a cada trimestre, no mínimo, a não ser que apresente à Diretoria Científica justificativa adequada para não o fazer.

Parágrafo Único -
Será considerado inativo o Departamento que não cumprir o determinado no Caput deste artigo.

Art. 82 –
É desejável que os membros efetivos e aspirantes compareçam às reuniões dos Departamentos Científicos respectivos.

Art. 83 -
São direitos dos membros efetivos e aspirantes dos Departamentos:

a) Participar das reuniões científicas, em conformidade com as normas estabelecidas;
b) Receber as respectivas correspondências e publicações do Departamento, se for o caso;
c) Requerer documento comprobatório de sua situação como membro do Departamento.

Art. 84 –

Cada Departamento Científico terá uma Diretoria constituída exclusivamente de membros efetivos quites, eleita, sempre que possível, nos anos eleitorais da AMMG e, preferencialmente, com mandato de 3 (três) anos, tomando posse até 90 (noventa) dias após a realização do pleito.

Parágrafo Único -
A Diretoria de cada Departamento será constituída de, no mínimo, Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro.

Art. 85 -
A critério da respectiva Diretoria, poderão ser admitidos como membros colaboradores dos Departamentos os profissionais da área de saúde, não-médicos, que comprovarem sua qualificação profissional.

§ 1o - Os membros colaboradores terão direito a freqüentar as reuniões científicas dos Departamentos, mas não terão direito a votar ou a serem votados para ocupar cargos diretivos nos Departamentos ou na AMMG.
§ 2o - Os membros colaboradores dos Departamentos, obrigatoriamente, contribuirão para a AMMG com uma taxa anual de valor a ser determinado pela Assembléia de Delegados da AMMG.

Art. 86 -
A Diretoria do Departamento Científico reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente quando necessário, por decisão do Presidente ou solicitação de 2 (dois) outros de seus membros.

Parágrafo Único -
As decisões da Diretoria do Departamento Científico serão tomadas por voto majoritário, estando presentes a metade mais um de seus membros, ad referendum da Diretoria do Conselho Científico, que consultará a Diretoria da AMMG sempre que a natureza do assunto e suas implicações assim o exigirem.

Art. 87 -
O Departamento de Associados Acadêmicos tem por finalidade:

a) Contribuir para a educação médica e propiciar a integração dos futuros profissionais com a AMMG;
b) Promover o aprimoramento cultural, técnico e científico de seus membros, realizando sessões nas quais serão estudados assuntos relativos à Medicina e a ciências correlatas;
c) Promover a integração entre os acadêmicos de Medicina;
d) Defender os interesses de seus associados, coletiva ou individualmente, sempre que se tratar de assunto relativo às atividades acadêmicas;
e) Promover reflexões contínuas sobre o ensino médico, atuando na sua transformação, procurando adequá-lo à realidade da universidade e da sociedade.

Art. 88 -
O Departamento de Associados Acadêmicos terá uma Diretoria constituída de, no mínimo, quatro membros quites, em conformidade com o previsto no Parágrafo Único do Artigo 84, com mandato de 1 (um) a 3 (três) anos, a ser iniciado em novembro, sendo a eleição realizada em Assembléia Geral dos Associados Acadêmicos.

SEÇÃO VII - Do Conselho Fiscal

Art. 89 –
O Conselho Fiscal será constituído por 5 (cinco) membros efetivos e 5 (cinco) suplentes, sendo no mínimo 3 (três) efetivos e 3 (três) suplentes da Capital, eleitos pela Assembléia de Delegados da AMMG, em sua primeira reunião ordinária.

§ 1o - O Conselho Fiscal terá um Presidente e um Secretário, eleitos pelos seus pares em sua primeira reunião ordinária.
§ 2o - Em caso de vacância ou impedimento, o membro efetivo será substituído pelo suplente há mais tempo inscrito como sócio efetivo da AMMG.

Art. 90 –
Compete ao Conselho Fiscal:

a) Conferir, verificar e opinar, semestralmente ou quando necessário, sobre a administração financeira da AMMG, enviando relatório ao Conselho Deliberativo;
b) Fiscalizar os contratos de locação e cessão dos imóveis próprios da AMMG;
c) Exercer outras atividades inerentes à fiscalização.

SEÇÃO VIII - Das Comissões

Art. 91 -
As Comissões, órgãos assessores da Diretoria, serão Permanentes e Especiais.

§ 1o - As Comissões Permanentes têm por fim estudar proposições e documentos que lhe são submetidos e analisar os temas inerentes à sua destinação específica, denominando-se:

a) Comissão de Medicina Assistencial e Saúde Pública;
b) Comissão Estadual de Defesa do Médico;
c) Comissão de Sindicância e Ética;
d) Comissão Eleitoral;
e) Comissão de Ensino Médico;
f) Comissão de Controle ao Tabagismo, Alcoolismo e ao Uso de Drogas;
g) Comissão Estadual de Honorários Médicos.

§ 2o - As Comissões Especiais, designadas pela Diretoria, são transitórias e extinguir-se-ão uma vez preenchidas as finalidades a que se destinam.

Art. 92 –
As Comissões Permanentes são assim constituídas:

a) Comissão de Medicina Assistencial e Saúde Pública: 5 (cinco) membros, indicados pela Diretoria da AMMG;
b) Comissão Estadual de Defesa do Médico: 2 (dois) Presidentes, um representando a AMMG e outro representando o Sindicato dos Médicos do Estado de Minas Gerais (SINMED-MG), nas pessoas dos seus Presidentes; 2 (dois) Coordenadores, um representando a AMMG, na pessoa de seu Diretor de Defesa do Exercício Profissional, e outro representando o SINMED-MG; 2 (dois) Secretários, um representando a AMMG, na pessoa de um dos seus diretores, e outro representando o SINMED-MG; 2 (duas) Secretárias Executivas, designadas, respectivamente, pela AMMG e pelo SINMED-MG; Assessorias Jurídica e de Imprensa contratadas solidariamente pelas duas entidades;
c) Comissão de Sindicância e Ética: 5 (cinco) membros, indicados pela Diretoria da AMMG;
d) Comissão Eleitoral, que será eleita pela Assembléia de Delegados da AMMG, em sua primeira reunião: 5 (cinco) membros titulares e 5 (cinco) membros suplentes. Durante o processo eleitoral, cada chapa poderá indicar um representante. Se a Comissão, assim acrescida, ficar com um número par de membros, caberá à Diretoria indicar-lhe mais um membro;
e) Comissão de Ensino Médico: 5 (cinco) professores universitários, 1 (um) representante do Departamento de Associados Acadêmicos e 1 (um) representante da comunidade médica, todos indicados pela Diretoria da AMMG;
f) Comissão de Controle ao Tabagismo, Alcoolismo e ao Uso de Drogas: 5 (cinco) membros, indicados pela Diretoria da AMMG;
g) Comissão Estadual de Honorários Médicos, coordenada pelo Diretor Adjunto de Defesa Profissional para Assuntos de Remuneração, será composta também por um representante do Sindicato dos Médicos de Minas Gerais, um representante do CREMEMG e outros membros previstos em seu Regimento Interno.

Art. 93 –
A primeira reunião das Comissões Permanentes será convocada pelo Presidente da AMMG e nela serão escolhidos, pelos seus membros, um Presidente e um Secretário, exceto no caso específico da Comissão Estadual de Defesa do Médico.

§ 1o - As reuniões das Comissões Permanentes serão convocadas pelo seu Presidente ou por metade mais um de seus membros.
§ 2o - As resoluções das Comissões Permanentes serão definidas por voto majoritário, estando presentes metade mais um de seus membros.

Art. 94 –
Compete à Comissão de Medicina Assistencial e Saúde Pública estudar os sistemas de atenção à saúde da população, sugerindo à Diretoria da AMMG medidas que visem ao seu aperfeiçoamento e à solução dos problemas de saúde pública.

Art. 95 –
Compete à Comissão Estadual de Defesa do Médico estudar as questões referentes à defesa dos interesses profissionais, atuar na promoção da ética e na prevenção das denúncias de erro médico, prestar assistência jurídica e de comunicação aos associados envolvidos em ações judiciais por denúncias infundadas de erro médico, conforme suas Normas de Funcionamento, e sugerir medidas sobre a matéria à Diretoria da AMMG.

Art. 96 –
Compete à Comissão de Sindicância e Ética instaurar e instruir processos relativos a infrações deste Estatuto, mediante indicação da Diretoria, e se desincumbir de atividades correlatas.

Parágrafo Único -
Possíveis infrações éticas serão encaminhadas ao CREMEMG.

Art. 97 –
Compete à Comissão Eleitoral propor medidas relativas a todo o processo eleitoral, acompanhando a execução dos pleitos e zelando pela obediência às respectivas normas.

Art. 98 –
Compete à Comissão de Ensino Médico estudar, apreciar e avaliar os assuntos concernentes à formação médica.

Art. 99 –
Compete à Comissão de Controle ao Tabagismo, Alcoolismo e ao Uso de Drogas estudar as questões referentes à dependência química, suas conseqüências e sua profilaxia, sugerindo medidas sobre a matéria à Diretoria da AMMG.

Art. 100 –
Compete à Comissão de Honorários Médicos estudar e analisar as questões referentes à remuneração médica, sugerindo medidas sobre a matéria à Diretoria da AMMG.

CAPÍTULO VI

Das Associações Médicas Filiadas

Art. 101 –
São requisitos para o reconhecimento de Associação Médica como Filiada da AMMG:

a) Ter finalidades idênticas às da AMMG, no âmbito de sua jurisdição;
b) Possuir personalidade jurídica;
c) Ter quadro social composto de, no mínimo, 30 (trinta) médicos;
d) Ser regida por Estatuto que permita o livre ingresso dos médicos no quadro social. O Estatuto conterá, obrigatoriamente, a indicação da respectiva base territorial;
e) Ter Diretoria eleita diretamente pelos associados;
f) Cumprir as obrigações presentes neste Estatuto.

Parágrafo Único -
O disposto na alínea c deste artigo não se aplica às Filiadas já constituídas em localidades com menos de 30 (trinta) médicos, em atividade até 15 de junho de 1996.

Art. 102 –
Novas propostas para filiação de Associações Médicas devem ser dirigidas à Diretoria da AMMG, que deverá analisá-las e as encaminhar para apreciação do Conselho Deliberativo da AMMG.

§ 1o - O ato de filiação ou desfiliação é privativo do Conselho Deliberativo da AMMG, assegurando-se, no último caso, amplo direito de defesa.
§ 2o - As dúvidas referentes à base territorial das Filiadas serão resolvidas pelo Conselho Deliberativo da AMMG.

Art. 103 –
As Associações Médicas Filiadas têm autonomia administrativa, econômica, financeira e associativa, obrigando-se, contudo, a:

a) Indicar, em todos os seus impressos, cartazes e órgãos de divulgação, a condição de Filiada da AMMG e da AMB;
b) Prestigiar todas as iniciativas e resoluções tomadas pelos órgãos dirigentes da AMMG;
c) Manter a AMMG informada de todas as iniciativas e resoluções tomadas no âmbito regional;
d) Comunicar à AMMG, dentro do primeiro mês de cada trimestre, as admissões e exclusões de associados ocorridas em seu quadro social no trimestre anterior;
e) Repassar à AMMG as contribuições devidas a ela e à AMB;
f) Informar imediatamente à AMMG as penalidades impostas aos seus associados;
g) Conduzir, em sua região, as eleições da AMMG e da AMB, de acordo com as disposições de seus Estatutos e das respectivas Normas Eleitorais;
h) Não tomar iniciativa que ultrapasse o âmbito de sua região, sem prévia anuência da AMMG;
i) Fazer chegar à AMMG anualmente, até 30 de abril, a relação dos associados efetivos quites, na forma solicitada pela Diretoria;
j) Promover a integração dos filiados de sua região.

Art. 104 –
Em caso de violação deste Estatuto, o Conselho Deliberativo da AMMG pode determinar à Filiada a suspensão do ato ou a correção da infração cometida e, não havendo atendimento a essa determinação, cassar-lhe a filiação.

Art. 105 –
A Diretoria da Filiada, constituída no mínimo por Presidente, Secretário, Diretor Financeiro e Diretor Científico, será eleita em votação direta e secreta, em dia útil, na segunda quinzena de agosto, na mesma data marcada para as eleições da Diretoria e dos Delegados Efetivos e Suplentes da AMMG.

Parágrafo Único -
As Filiadas que forem criadas no decurso do mandato ou que tiverem cargos vagos na Diretoria elegerão os seus dirigentes para mandatos-tampão, com duração até a posse dos eleitos no pleito seguinte.

CAPÍTULO VII

Das Regionais

Art. 106 –
As Regionais da AMMG serão constituídas por Associações Médicas Filiadas localizadas em uma mesma região.

Art. 107 –
São finalidades das Regionais:

a) Congregar a programação científica da região;
b) Programar jornadas científicas, atividades culturais e congressos médicos;
c) Estimular e assessorar a redação de trabalhos científicos e a realização de pesquisas;
d) Promover colóquios informais, inclusive por correspondência, visando debater questões médicas específicas da região;
e) Assessorar os Presidentes das Filiadas em questões envolvendo o exercício da profissão e outros assuntos de interesse da classe.

Art. 108 –
As Regionais serão assim constituídas:

a) Regional Metropolitana, compreendendo as Filiadas: Betim, Caeté, Curvelo, Itabira, João Monlevade, Nova Lima, Pedro Leopoldo, Sabará, Santa Luzia, Sete Lagoas e Vespasiano;
b) Regional da Mantiqueira, abrangendo as Filiadas: Barbacena, Congonhas, Conselheiro Lafaiete, Ouro Branco, Ouro Preto, Santos Dumont e São João Del Rei;
c) Regional da Zona da Mata, incluindo as Filiadas: Além Paraíba, Carangola, Cataguases, Juiz de Fora, Leopoldina, Manhuaçu, Muriaé, Pirapetinga, Ponte Nova, São João Nepomuceno, Ubá e Viçosa;
d) Regional Vale do Rio Grande, compreendendo as Filiadas: Araxá, Frutal, Paracatu, Patos de Minas, Patrocínio e Uberaba;
e) Regional Vale do Rio Doce, incluindo as Filiadas: Caratinga, Governador Valadares, Guanhães e Vale do Aço;
f) Regional Alto Paranaíba, abrangendo as Filiadas: Araguari, Ituiutaba, Iturama, Monte Alegre, Monte Carmelo e Uberlândia;
g) Regional Sul - 1, abrangendo as Filiadas: Cambuquira, Campanha, Campo Belo, Caxambu, Lavras, São Lourenço, Três Corações, Três Pontas e Varginha;
h) Regional Sul - 2, abrangendo as Filiadas: Alfenas, Andradas, Guaxupé, Itajubá, Passos, Poços de Caldas, Pouso Alegre, São Gonçalo do Sapucaí e São Sebastião do Paraíso;
i) Regional Oeste Mineiro, abrangendo as Filiadas: Bom Despacho, Divinópolis, Formiga, Itaúna, Oliveira, Pará de Minas e Piumhí;
j) Regional Norte, compreendendo as Filiadas: Diamantina, Janaúba, Januária, Montes Claros, Pirapora e Várzea da Palma;
k) Regional Nordeste, compreendendo as Filiadas: Almenara, Nanuque e Teófilo Otoni.

§ 1o - As inclusões ou mudanças de Filiadas nas Regionais serão discutidas e votadas pelo Conselho Deliberativo da AMMG.
§ 2o – A criação e extinção de Regionais serão analisadas e votadas pelo Conselho Deliberativo da AMMG.

Art. 109 –
A Diretoria de cada Regional será definida pelas Diretorias das Associações Médicas Filiadas que a compõem.

Art. 110 –
A sede da Regional será escolhida pelos Presidentes das Filiadas que a compõem, por votação, até 90 (noventa) dias após as eleições da Diretoria da AMMG e de suas Filiadas, para um período de 3 (três) anos.

Art. 111 –
À Diretoria da Filiada sede da Regional caberá arrecadar, entre as Filiadas componentes, os recursos financeiros necessários para o desempenho de suas atividades fins, assessorada pela Tesouraria da AMMG.

Parágrafo Único -
A AMMG, dentro de suas possibilidades orçamentárias, contribuirá para a execução das finalidades previstas no Artigo 107.

Art. 112 -
Compete ao Presidente da Filiada sede da Regional:

a) Marcar e presidir reuniões de toda a Diretoria, programadas para discutir e decidir assuntos do respectivo âmbito;
b) Organizar, juntamente com os demais diretores, atividades científicas e culturais, de acordo com as finalidades das Regionais;
c) Assinar, juntamente com o Tesoureiro, cheques de pagamento das despesas específicas;
d) Contratar serviços necessários ao funcionamento de sua Regional;
e) Manter contato com a Diretoria da AMMG, informando sobre suas atividades, bem como solicitações financeiras, conforme o artigo 111 e seu Parágrafo Único;
f) Participar de reuniões específicas da AMMG, quando convocado;
g) Marcar e presidir reuniões em cada uma das Filiadas, sob rodízio, nas quais serão abordados aspectos científicos e outros assuntos de interesse da classe;
h) Integrar a Diretoria da AMMG como Diretor Adjunto do Interior.

Art. 113 –
Compete ao Vice-Presidente da Filiada sede da Regional:

a) Comparecer às reuniões da Diretoria;
b) Substituir o Presidente, executando suas funções, sempre que necessário.

Art. 114 –
Compete ao Secretário da Filiada sede da Regional:

a) Ocupar-se da correspondência, conforme orientação das Diretorias;
b) Desempenhar as demais atribuições inerentes à função;
c) Substituir o Tesoureiro, executando suas funções, sempre que necessário.

Art. 115 –

Compete ao Tesoureiro da Filiada sede da Regional:

a) Zelar pelos valores da Regional;
b) Assinar, com o Presidente, os cheques e títulos de valores da Regional;
c) Desempenhar as demais atribuições inerentes à função;
d) Substituir o secretário, executando suas funções, sempre que necessário;
e) Manter escrituração contábil, em separado, da Regional e da Filiada.

CAPÍTULO VIII

Do Processo Eleitoral

Art. 116 –
A Diretoria da AMMG e das Filiadas, os membros da Assembléia de Delegados da AMMG e os Delegados da AMMG junto à AMB serão eleitos por voto direto e secreto dos associados efetivos quites, sócios fundadores e jubilados, na segunda quinzena de agosto dos anos eleitorais, no mesmo dia marcado para a eleição da AMB, respeitando o disposto no Artigo 27, § 1o deste Estatuto.

Parágrafo Único -
A Assembléia de Delegados da AMMG constituirá, na sua primeira reunião ordinária, a Comissão Eleitoral, composta de 5 (cinco) membros titulares e 5 (cinco) suplentes, que elaborará as normas eleitorais a serem analisadas quanto à sua aprovação pela Assembléia de Delegados da AMMG. Em caso de vacância ou impedimento, o membro efetivo será substituído pelo suplente há mais tempo inscrito como sócio efetivo da AMMG.

Art. 117 –
As chapas dos candidatos à Diretoria da AMMG, Delegados da Capital à Assembléia de Delegados da AMMG e Delegados da AMMG junto à AMB serão vinculadas, constituindo uma única chapa, acompanhadas das anuências, por escrito, de todos os candidatos, e serão inscritas até 60 (sessenta) dias antes da data marcada para as eleições, através de ofício assinado pelos seus candidatos a Presidente e a Secretário-Geral e dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral.

Art. 118 –
Quarenta e oito horas após a inscrição, a Comissão Eleitoral divulgará as chapas legalmente inscritas ou apontará irregularidades porventura existentes.

§ 1o - Caso haja irregularidades, os componentes da chapa terão 7 (sete) dias úteis para saná-las.
§ 2o - Poderão votar os associados legalmente inscritos até 31 de março do ano eleitoral, devendo quitar seus débitos até o momento da eleição.
§ 3o - A apuração na Capital e nas Filiadas iniciar-se-á, nas respectivas sedes, logo após o término dos trabalhos de votação.
§ 4o - Os resultados da apuração deverão ser inseridos em ata enviada dentro de 48 (quarenta e oito) horas à Comissão Eleitoral da AMMG, valendo como recibo o documento da Comissão Eleitoral ou o recibo postal.
§ 5o - As impugnações deverão ser feitas no momento da apuração, registradas na respectiva ata e julgadas pela respectiva Comissão de Apuração, cabendo recurso à Comissão Eleitoral da AMMG.

Art. 119 –
É vedado o voto por procuração, correspondência ou em trânsito.

Art. 120 –
É obrigatório, para a eleição da Diretoria, dos Delegados da Capital à Assembléia de Delegados da AMMG e dos Delegados da AMMG junto à AMB, o uso de cédula única confeccionada pela AMMG, constando nome e número das chapas.

Art. 121 –
As eleições no âmbito das Filiadas serão realizadas sob a responsabilidade de suas Diretorias, respeitadas as Normas Eleitorais da AMMG e da AMB.

Art. 122 –
Cada Filiada apresentará, até 60 (sessenta) dias antes das eleições, chapas de sua Diretoria e Delegados para a Assembléia de Delegados da AMMG, devendo cada uma delas ser composta do número total de candidatos a Delegados efetivos e suplentes a que a Filiada tiver direito.

Art. 123 –
Respeitado o Estatuto, a Comissão Eleitoral redigirá as normas e rotinas do processo eleitoral, que, se aprovadas pela Assembléia de Delegados da AMMG, nos termos do Artigo 116, Parágrafo Único, serão divulgadas até 31 de março do ano eleitoral.

Parágrafo Único -
Os casos omissos nas Normas Eleitorais serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.

Art. 124 –
A Comissão Eleitoral da AMMG deverá apresentar, obrigatoriamente, a todos os candidatos a Presidente da AMMG, até no máximo 30 (trinta) dias antes das eleições, a lista completa do Colégio Eleitoral da AMMG, bem como todas as informações solicitadas pertinentes ao pleito.

CAPÍTULO IX

Das Disposições Gerais

Art. 125 –
Somente o Presidente da AMMG ou um Diretor por ele designado poderá dirigir-se, em nome da entidade, ao público ou aos poderes constituídos.

Art. 126 –
É vedado à Diretoria da AMMG e a qualquer dos seus órgãos, tomar parte em manifestações de natureza político-partidária e religiosa, em nome da entidade.

Art. 127 –
A AMMG não admitirá, em qualquer de seus órgãos ou atividades, a existência de preconceitos de raça, cor, gênero, religião e ideologia.

Art. 128 –
A AMMG colaborará com o CREMEMG na observância e aplicação do Código de Ética Médica.

Art. 129 –
O funcionamento da sede, bem como o de todos os órgãos da AMMG, será regulamentado por Regimento elaborado pela Diretoria e submetido à apreciação da Assembléia de Delegados da AMMG.

Art. 130 –
Os convênios com outras entidades serão celebrados pela Diretoria da AMMG, ouvida a Diretoria afeta à natureza do convênio.

Art. 131 –
A Diretoria da AMMG deverá indicar, quando solicitado, um membro efetivo e um suplente para o CREMEMG.

Art. 132 –
A AMMG manterá Assessoria Jurídica junto à sua Diretoria.

Art. 133 –
O exercício financeiro encerrar-se-á em 31 de dezembro de cada ano.

Art. 134 –
Os associados não respondem pelas obrigações sociais, nem mesmo subsidiariamente.

Art. 135-
Este Estatuto somente poderá ser reformado ou emendado em reunião extraordinária da Assembléia de Delegados da AMMG, convocada para esse fim, da qual deverão participar 50% mais um de seus membros em primeira convocação, ou 1/3 (um terço) de seus membros, meia hora depois, devendo esta decisão ser tomada por 2/3 (dois terços) dos membros presentes.

§ 1o - A reunião da Assembléia de Delegados da AMMG para Reforma Estatutária deverá ser realizada de 3 (três) a 4 (quatro) meses após sua convocação.
§ 2o - Verificada a necessidade de mudança estatutária, a Diretoria da AMMG deverá compor uma Comissão Especial para estudo de reformas ou emendas ao Estatuto e esta deverá solicitar sugestões para os Delegados, Filiadas, Diretores e Ex-presidentes da AMMG e associados efetivos quites.
§ 3o - As proposições de Reforma Estatutária deverão ser entregues na sede da AMMG, com antecedência mínima de 2 (dois) meses da data prevista para a realização da Assembléia de Delegados da AMMG.
§ 4º - A Diretoria da AMMG distribuirá às Associações Médicas Filiadas, bem como aos Delegados efetivos e suplentes, com antecedência mínima de 1 (um) mês, todas as proposições recebidas para Reforma do Estatuto.

Art. 136 -
A Central de Convênios Médicos tem por finalidade precípua:

a) Representar os médicos associados, mediante autorização prévia, junto às empresas contratantes de serviços médicos, negociando melhores condições de trabalho e remuneração;
b) Zelar e acompanhar o relacionamento médico-convênio, nos aspectos políticos e operacionais;
c) Promover e apresentar o faturamento dos serviços prestados às empresas de convênios;
d) Fomentar o aumento da prestação de serviços médicos através do estabelecimento de convênios com entidades e empresas.

Art. 137 –
A Central de Convênios Médicos, que funcionará em conjunto, ou não, com outras entidades de representação da classe médica, terá sua constituição e atribuições fixadas em regimento interno aprovado pela Diretoria.

Art. 138 –
A AMMG manterá veículos de comunicação e informação para os seus associados quites, isoladamente ou em parceria com outras entidades.

§ 1o - A Diretoria de Comunicação Social e Marketing estabelecerá, isoladamente ou em parceria com outras entidades, as normas de funcionamento dos seus meios de comunicação.
§ 2o - No período eleitoral, após a inscrição oficial das chapas, haverá cessão gratuita de espaço igual para os concorrentes apresentarem seu programa.

Art. 139 –
Os Artigos 56, 135 e 142 constituem-se cláusulas pétreas.

Art. 140 –
A posse da Diretoria dar-se-á na primeira reunião da Assembléia de Delegados da AMMG do ano em que ocorrer a eleição.

Art. 141 –
Os casos omissos no presente Estatuto serão decididos por voto majoritário em reunião da Assembléia de Delegados da AMMG.

Art. 142 –
A decisão de extinguir a AMMG só poderá ser tomada em reunião extraordinária da Assembléia de Delegados da AMMG, convocada para esse fim por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros componentes. Nesta mesma reunião e da mesma forma, será decidido o destino a ser dado aos bens da AMMG, respeitados a lei e os contratos, ou seja, devendo o patrimônio remanescente ser destinado a sociedade congênere sem fins lucrativos, devidamente registrada no Conselho Nacional de Assistência Social ou em instituição congênere.

Art. 143 –
O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia de Delegados da AMMG, ficando revogadas as disposições em contrário.

Das Disposições Transitórias

Art. 144 –
As situações e direitos adquiridos, até a data da entrada em vigor das alterações introduzidas neste Estatuto, ficam assegurados.

Art. 145 –
Fica estabelecido o prazo de 1 (um) ano para que as Filiadas e os Departamentos Científicos da AMMG procedam às necessárias modificações em seus estatutos, para torná-los adequados ao presente documento.

 

Estatuto aprovado pela Assembléia de Delegados da AMMG, em reunião extraordinária realizada em 20 (vinte) de setembro de 2003, em Belo Horizonte.


 

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